A Lei nº 14.133/2021 consolida as regras previstas na antiga norma geral (Lei nº 8.666/1993) e nas leis esparsas (Lei nº 10.520/2022 e Lei nº 12.462/2011); incorpora ao texto as interpretações dos órgãos de controle, especialmente Tribunal de Contas da União, e da doutrina; dissolve algumas controvérsias doutrinárias e judiciais; amplia a aplicação de regras de normas específicas, além de efetivamente inovar no ordenamento, com disposições inéditas até então.
Mas ainda que muitas dessas regras não sejam novas para o ordenamento jurídico, são realmente novas na rotina das licitações locais!
Muitos Municípios ainda estão com a utilização de processos eletrônicos incipiente; outros nunca fizeram uma licitação no regime diferenciado de contratação. Para outros, as regras que eram práticas habituais da União, serão desafios para as suas estruturas enxutas.
E a norma é geral!
Além disso, ainda que determinadas regras sejam reproduções de outras pré-existentes, estão inseridas em novo contexto normativo, que tem forte viés de planejamento, governança, sustentabilidade e de desburocratização, e por isso precisam ser vistas também com novos olhos, pois ainda que o texto normativo seja igual ou bem similar, a interpretação da regra precisa ser atualizada.
Então vamos olhar a Nova Lei de Licitações com uma lente que nos dê um prisma de inovação, aproveitando esse momento de quebra de paradigmas para abandonar o “sempre foi assim!” e toda a carga de comodismo, inflexibilidade e falta de visão de futuro que ela carrega, e dando boas-vindas ao novo Regime Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos.
A ansiedade e o medo são normais nesse momento, que só a informação qualificada e a prática vão acalmar.
A boa notícia é que estamos juntos!