Harmonizando regulamentações: adequando normas gerais à realidade local das contratações públicas

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Em matéria de Direito Administrativo, a competência legislativa cabe a todos os entes da Federação em decorrência da autonomia assegurada pela Constituição da República. Algumas exceções, estão contempladas na própria Constituição, que reservou à União a competência para disciplinar sobre pontos específicos que julgou merecerem um tratamento uniforme em âmbito nacional, como é o caso das normas gerais de licitações e contratos administrativos (art. 22, inciso XXVII).

E nesses pontos, aquilo que extrapola a norma geral – um limite que não é fácil estabelecer, está dentro da competência suplementar dos Estados e Municípios. Ademais, considerando o princípio da legalidade, pode-se concluir que, para o exercício das suas atribuições, cada ente da Federação foi dotado de competência normativa necessária para organizar as suas atividades e tornar operacionais essas regras gerais em âmbito próprio.

A Lei nº 14.133/2021, tem mais de 50 menções a regulamentos!

Algumas dessas previsões são sobre a mesma temática, e outras são de competência do Poder Executivo Federal, mas ainda haverá uma mudança importante para as licitações municipais. Apesar da Lei nº 8.666/1993 ter menções a regulamentos e prever a edição de regras operacionais, não havia uma cultura de edição de normas para estabelecer e orientar os procedimentos e as rotinas das contratações públicas locais.

Agora, com o aumento de complexidade do processo de contratação, aumenta a necessidade de regulamentação.

É importante destacar que não há obrigatoriedade de edição de uma norma local para que a Lei possa ser utilizada pelo Município. É necessária a regulamentação de pontos específicos, mas a própria Lei apresenta a possibilidade de utilização das regras federais por Estados e Municípios.

Essa deve ser uma decisão a ser tomada pela gestão local, pois se por um lado, parece ser simples e fácil a solução de adotar as normativas federais, por outro, a sua execução poderá ser complexa nas estruturas mais enxutas dos Municípios, revelando-se incompatível com as rotinas e os fluxos de trabalho já implantados ou estar além das adaptações possíveis de serem feitas.

Portanto, os Municípios são desafiados pela nova Lei e chamados a exercer a sua competência normativa suplementar, aproximando as normas gerais da realidade local, devendo iniciar pela revisão das normas próprias existentes, verificando a necessidade de revogação, atualização e/ou complementação.

Além das normas que regulamentavam em âmbito local a legislação anterior de licitações, outras podem conter regras a respeito de contratações administrativas.

Dentre esses diversos importantes regulamentos que precisarão ser editados, alguns exemplos merecem destaque:

a) regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos (art. 8º, §3º);

b) definição dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo (art. 20, §1º);

c) normas para apuração do valor estimado das contratações (art. 23);

d) regras relativas aos instrumentos auxiliares (art. 78): credenciamento, pré-qualificação, procedimento para manifestação de interesse, sistema de registro de preços.

Considerando as peculiaridades da realidade local, o recomendável é que os regulamentos federais sejam ponto de partida, uma inspiração para a edição de normas locais, mas não sejam todos aplicados diretamente pelos Municípios.

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