LICITAÇÃO VOLTADA PARA RESULTADOS

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Parte 2 – Selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública

Se você está chegando agora, deixa eu te dar um contexto: venho refletindo nas últimas postagens sobre “Por que licitar?” e sobre como a resposta dessa pergunta guia a condução do processo de contratação, o que leva aos objetivos da licitação, aos resultados esperados para que se possa dizer que a Administração Pública teve sucesso no certame.

O primeiro objetivo examinado foi assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição, que se mescla com a própria origem do dever de licitar. O segundo, que se passa a expor, é selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Para tratar desse objetivo é importante compreender o que é um resultado vantajoso, porque não raras vezes é confundido com a obtenção do menor preço, que é um critério objetivo de julgamento, mas não será vantajoso se o resultado não for útil e satisfatório para a Administração.

Voltando ao questionamento preliminar: por que licitamos? Para garantir o atendimento dos fins institucionais, com eficiência e redução de riscos, respeitando a todos os demais princípios a que está submetida a Administração.

A eficiência envolve os custos financeiros, mas a eles não se limita, é necessário verificar se os interesses – da Administração e da coletividade – estão sendo atendidos, se o resultado da ação, no caso o processo de contratação, é hábil a atingir satisfatoriamente os resultados pretendidos, com otimização dos meios necessários, não apenas os financeiros.

E aqui temos também gancho com a questão do desenvolvimento nacional sustentável, pois ao utilizar essa contratação como instrumento em política de fomento econômico, se utiliza um mesmo processo para satisfazer uma necessidade direta da Administração e, também, para cumprir seu dever de estímulo a determinadas pessoas e matérias, favorecendo o alinhamento do mercado às políticas públicas com menor grau de interferência na autonomia privada, o que é uma forma de otimização da ação da Administração.

Para se atingir essas diversas potenciais vantagens, são indispensáveis ações de governança, o adequado planejamento da contratação, não apenas em relação a definição da necessidade da Administração e dos meios para satisfazê-la, mas dos critérios objetivos de seleção, inclusive pela escolha do tipo de licitação, especialmente agora que a nova Lei admite um rol maior de critérios de julgamento, que inclui o de maior retorno econômico.

A Lei 14.133/2021 expressamente indica como objetivo da licitação evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, que estão diretamente relacionados a vantajosidade da contratação, estabelecendo mecanismos de controle prévios (metodologia para estimativa do valor da contratação), concomitantes (análise e classificação/desclassificação das propostas, ou até saneamentos) e posteriores (controle no recebimento do objeto e limites às modificações contratuais).

A nova Lei também menciona expressamente o ciclo de vida do objeto atrelado à seleção da proposta apta a gerar o resultado da contratação mais vantajoso para a Administração. Essas questões não são novas em matéria de licitações, critérios similares já eram considerados na elaboração de projetos na Lei 8.666/1993, por exemplo. Também a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), expressamente determinada a priorização, em aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Mas ao expressamente incluir o ciclo de vida do produto como elemento a ser considerado no exame da proposta mais vantajosa, não apenas permite, mas como provoca a Administração a sopesar os custos e benefícios da solução desde a matéria-prima utilizada até a sua disposição final, o que nos remete novamente ao próximo objetivo da licitação, que é a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e o incentivo a inovação.

Mas segue na Trilha que esse tema conversamos no próximo post, ok?

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