Você já se pegou fazendo essa pergunta em um dia que deu tudo errado no certame? Ou, tentando atender todas as exigências legais, teve um ataque de ódio à Lei de Licitações? Já pensou que o mundo seria um lugar melhor se não fosse necessário licitar? Todos esses sentimentos são normais para quem trabalha com licitação e a eu te entendo!
Mas, para seguir trabalhando com contratações públicas – e, mais que isso, se apaixonando pela matéria (as vezes numa relação de amor e ódio) – precisamos ir além da obrigatoriedade legal e da burocracia estatal, entendendo que a licitação é um processo destinado à satisfação das necessidades públicas e ao abastecimento da Administração Pública. Assim como as grandes empresas possuem suas metodologias de suprimento, para aumentar a eficiência da sua produção, também a Administração precisa estabelecer sua cadeia de fornecedores!
A partir dessa lógica é que os objetivos perseguidos no processo licitatório se justificam, e isso vai desde a relação direta com o fornecedor, como a busca da proposta mais vantajosa a partir de um tratamento isonômico, objetivo e impessoal a todos os interessados, com a garantia de atendimento satisfatório da demanda e o estabelecimento de alternativas em caso de inadimplemento contratual, até a promoção de outros valores externos ao contrato administrativo, como desenvolvimento nacional sustentável, desenvolvimento local, critérios ambientais ou incentivo à inclusão social.
Logo, ter clareza dos objetivos da licitação torna todo o processo muito mais fácil para os agentes envolvidos na sua condução. Então, afinal, por que licitar?
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, determina que as contratações de obras, serviços, compras e alienações da Administração sejam precedidas de licitação. Porém, quando se pergunta “por que licitar?” não se está buscando a regra que determina a licitação, mas as razões pelas quais a regra em si existe.
Ao prever a realização de licitação, o legislador constitucional pretendeu que a Administração tenha um planejamento, um conjunto de estratégias, métodos e estruturas, para garantir a concretização dos seus objetivos institucionais, que é o atendimento dos serviços públicos e a realização eficaz das políticas públicas (saúde, educação, assistência social etc.), por meio de processo de suprimento racional, bem delineado e com redução de riscos, inclusive os decorrentes de equívocos.
Esse planejamento envolve conhecer claramente as necessidades da Administração, as alternativas de atendimento, os potenciais imprevistos e riscos, de maneira atender ao seu público, interno e externo, com o maior grau de satisfação e maior eficiência possível. Para tanto, por exemplo, é importante o engajamento de equipes; a gestão dos processos; a avaliação de desempenho de fornecedores; previsão da demanda e estratégias de satisfação; mecanismos de controle e avaliação e etc..
A exigência de realização de licitações tem relação com o equilíbrio entre o atendimento das demandas da Administração e a salvaguarda dos princípios que a Constituição indica como norte da atuação administrativa: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vale ressaltar que o cumprimento das regras de licitações, se feito com esmero, com planejamento estratégico (não deixando tudo nos ombros de quem está num plano operacional), leva à eficiência da Administração, ao contrário da fama que usualmente carrega.
E mais, se de fato houver esse planejamento estratégico, os processos de licitações serão instrumento de satisfação das demandas diretas da Administração, bem como para atingimento de outros fins institucionais e valores constitucionalmente protegidos, que extrapolam a relação contratante/contratado.
Assim, resumindo, a Administração faz processo de licitação para garantir o atendimento de seus fins institucionais, com eficiência e redução de riscos, respeitando a todos os demais princípios a que está submetida. E a legislação reconhece essa finalidade e a desdobra em múltiplos objetivos, de caráter mais concreto, tanto no art. 3º da Lei 8.666/1993, quanto no art. 11 da Lei 14.133/2021: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
A partir disso, surge outra questão importante: como a resposta dessa pergunta nos guia no processo de contratação pública?
Se esses e outros temas de licitações te interessam, segue na Trilha!