A Lei nº 14.133 foi publicada em 1º de abril de 2021. Além da data (conhecida como o Dia dos Bobos), as regras de transição chamaram a atenção de imediato.
Diferente da Lei nº 8.666/1993, art. 125, que entrou em vigor na data da sua publicação, com utilização obrigatória desde então (Misericórdia!); ou da Lei nº 13.019/2019, art. 88 (com alterações posteriores), que teve dias e depois anos para entrada em vigor, mas que os órgãos públicos ainda assim só se prepararam depois de se tornar obrigatória; ou, ainda, diferente da Lei nº 13.303/2016, art. 91, que permitiu opção de migração completa de regime até determinada data, a Lei nº 14.133/2021 previu uma convivência de regimes.
A Nova Lei estabeleceu que, até a data de revogação da legislação anterior, prevista para ocorrer em dois anos da data da sua publicação (art. 193), a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com as normas anteriores, decisão a ser tomada processo e processo de contratação (art. 191), vedando apenas a combinação dos Regimes.
Essa regra de transição permitiria que a Administração fosse aprendendo a operar a nova Lei, escolhendo processos para serem pilotos e oportunizado a aprendizagem a partir de processos mais simples (pelo valor, pela baixa complexidade do objeto e etc.), com a migração gradativa para o novo Regime na medida em que fosse aumentando a sua curva de aprendizagem.
Mas a realidade não foi bem assim.
Em 31 de março de 2023, na véspera da obrigatoriedade de utilização do novo Regime (em edição Extra do Diário Oficial da União e no final do dia, para garantir a emoção!) foi publicada a Medida Provisória nº 1.167, estabelecendo o dia 30 de dezembro de 2023 como data de revogação das normas anteriores e, o dia 29 de dezembro, como data limite para a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta com base nas leis a serem revogadas.
Essa Medida Provisória teve a sua vigência encerrada em 28 de julho de 2023 (vide Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 51/2023, um mês após a edição da Lei Complementar nº 128/2023, que dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios, mas eu seu art. 3º tratou da alteração da redação do art. 193 da Lei nº 14.133/2021, fixando a revogação das normas anteriores (e consequentemente a obrigatoriedade de adoção da Lei nova) no dia 30 de dezembro de 2023.
Vale ressaltar que a escolha do Regime no momento da licitação ou da contratação direta vincula as normas aplicáveis durante toda a disputa e execução dos contratos, ou seja, ainda que revogadas, a Lei nº 8.666/993, a Lei nº 10.520/2002 e os artigos pertinentes da Lei nº 14.462/2011, seguirão sendo aplicáveis aos contratos celebrados com fundamento em suas disposições, até a sua extinção.
Todas essas modificações foram motivadas na dificuldade da Administração Pública – especialmente os Municípios – de se adaptar às novas regras. Com o prazo extra, o Poder Público poderia transitar com maior tranquilidade na migração de regimes, mas o que se viu, ainda assim, foram os pneus sendo trocados com o carro andando em 2024…